LEGISLAÇÃO

Art. 138 - Código Penal de 1940

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

(Última alteração: 07/12/1940 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por dano moral - Empresas de pirâmide 
ATENÇÃO: Atentar aos critérios de caracterização da modalidade de pirâmide financeira, uma vez que é tipificado como crime contra a economia popular (Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51) e a acusação sem provas é tipificado como crime de calúnia (Art. 138 CP).

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