CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 855-D - CLT / 1943

VER EMENTA

DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Arts. 855-B ... 855-C ocultos » exibir Artigos
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 855-D

LeiCLT   Art.art-855d  

TRT-3


ACÓRDÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. ART. 855-B E 855-D DA CLT. A homologação de acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária através do qual as partes estabelecem as condições para o encerramento da relação de trabalho mantida e as submetem ao crivo do Judiciário, com intuito de obterem estabilidade e pacificação social. Não obstante ser voluntária, a legislação estabelece regras para o seu exercício, condicionando-o à assistência das partes por advogado e vedando a representação das partes por patrono comum, o que deve ser perquirido pelo juiz durante a instrução do feito. Constatado pelo magistrado a ausência de quaisquer desses requisitos, a negativa da homologação é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010577-56.2024.5.03.0141 (ROT); Disponibilização: 08/04/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires)
08/04/2025 • Acórdão em ROT
COPIAR

TRT-2


ACÓRDÃO
"HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM BASE NOS ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT: O artigo 855-D da CLT deixa certo que o magistrado 'analisará o acordo', de modo que é necessário fixar o alcance da homologação que não necessariamente está adstrito exatamente ao pedido puro dos interessados. Recurso ordinário improvido pelo Colegiado Julgador." (TRT-2; Processo: 1000471-79.2024.5.02.0065; Relator(a). RICARDO VERTA LUDUVICE; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2; Data: 15/07/2024)
15/07/2024 • Acórdão
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 856 ... 859  - Seção seguinte
 DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :