CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 852-B - CLT / 1943

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Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-A oculto » exibir Artigo
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Arts. 852-C ... 852-I ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 852-B

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 852-B

TRT-3   11/04/2018
RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. INDEVIDA. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da tese jurídica prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)." Nesse sentido, com muito maior razão, não há essa exigência para os processos, como o presente, processados no rito ordinário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010655-93.2017.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 11/04/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator:Luiz Otavio Linhares Renault)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 852-B

Arts.. 853 ... 855  - Seção seguinte
 DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Seções neste Capítulo) :