LEGISLAÇÃO

Art. 2 - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

(Última alteração: 13/07/2017 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Pedido de redirecionamento da execução - Ao grupo econômico
ATENÇÃO para evidenciar a formação do grupo econômico. GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. "O exame dos autos permite concluir que a embargante foi incluída no polo passivo da presente execução, tendo em vista o reconhecimento da existência de grupo econômico, a teor da decisão de a9639e4, instituto diverso da desconsideração de personalidade jurídica. Nesse compasso, conforme disposição do art. 2º, §2º da CLT e observados os preceitos da Súmula 54 do TRT 3ª Região, a configuração de grupo econômico deságua na responsabilização solidária das empresas por ele compostas. Com efeito, o reconhecimento da existência de grupo econômico e a consequente inclusão de empresas no polo passivo durante a fase de execução é plenamente possível nesta Especializada, sobretudo após o cancelamento da Súmula 205 do C. TST. Ademais, o artigo 2º, § 2º, da CLT não apresenta qualquer restrição quanto ao momento processual para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial, configurando, pois, exceção à regra prevista no artigo 513, §5º, do CPC. No tocante à ocorrência de grupo econômico, consoante à resposta encaminhada pelo TSE não há evidências de que empresa SMART TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA tenha utilizado para a realização de eleições dos mesmos equipamentos utilizados pelas empresas do grupo econômico já integrantes do feito. ... A simples contratação para o fornecimento de equipamentos em anos subsequentes não indica a ocorrência de grupo econômico entre as reclamadas, mormente quanto o exequente não demonstra quais os equipamentos pertenciam de forma conjunta as empresas em comento. Assim, à míngua de prova da comunhão de interesses não há como ser reconhecido o grupo econômico com a empresa Smart Trade Importação e Exportação Ltda. Competia ao reclamante ter demonstrado a comunhão de interesse da empresa Smart Trade Importação e Exportação Ltda e o consórcio Smartitec ou com as reclamadas incluídas no processo, ônus do qual não se desvencilhou". (Fragmentos da sentença da lavra do MM. Juiz André Barbieri Aidar). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000594-25.2012.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 08/02/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Luiz Otavio Linhares Renault)
Reclamação Trabalhista - Motoboy - Vínculo empregatício
Trabalhos esporádicos, sem subordinação ou sem pessoalidade não configuram vínculo de emprego. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. Contexto fático probatório que evidencia a ausência de continuidade e subordinação na prestação de serviços de motoboy. Trata-se de atividade autônoma de transporte de mercadorias, exercida simultaneamente para várias empresas, incompatível com a função de vendedor exclusivo na jornada apontada na inicial.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para deferimento da gratuidade de justiça. (TRT-1, 0101464-96.2017.5.01.0041 - DEJT 2019-07-03, Rel. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, julgado em 18/06/2019)
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O contrato é pessoal em relação ao empregado, ou seja, o indivíduo foi escolhido por suas qualificações pessoais ou virtudes. O que é pessoal é o contrato, efetuado entre o empregado e o seu empregador, porque este negócio jurídico é intransmissível. Porém, a execução do serviço, o trabalho em si, pode ser transferida a outro trabalhador, a critério do empregador. No caso em estudo, o reclamante se fazia substituir quando não ia trabalhar, o que é pedra de toque para conclusão quanto à inexistência do vínculo de emprego. O empregado que se ausenta do serviço pode ser substituído, mas tal encargo cabe ao empregador, sendo que no caso em hipótese, considerando que a contratação era do serviço e não da pessoa, o próprio autor se fazia substituir. Ausente um dos requisitos previstos nos artigos 2º e , da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego. (TRT-1, 0100046-71.2018.5.01.0047 - DEJT 2019-08-13, Rel. LEONARDO DIAS BORGES, julgado em 17/07/2019)

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