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Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 476
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença baseou-se na improcedência de pedido de auxílio-doença em ação judicial anterior e na anotação tardia de baixa na CTPS para concluir pela perda da qualidade de segurado do instituidor. 2. O instituidor recebeu benefício por incapacidade por mais de sete anos, período em que o contrato de trabalho é suspenso, conforme o art. 476 da CLT. Após a cessação do benefício, não houve cessação formal do vínculo na CTPS, mas também não foram realizadas contribuições até o óbito. 3. Diante da dúvida sobre a persistência do contrato de trabalho e a legitimidade das anotações da CTPS, a produção de prova oral (testemunhas), expressamente postulada pela autora, era essencial para dirimir a controvérsia. 4. A prolação de sentença desfavorável sem a reabertura da fase instrutória, que permitiria a produção de prova oral para complementar a prova material, configura cerceamento de defesa. 5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
(TRF-4, AC 5008047-24.2023.4.04.7112, 6ª Turma, Relator(a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Julgado em: 11/03/2026)
13/03/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRT-2
ACÓRDÃO
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO A SALÁRIOS E VERBAS SALARIAIS. A reclamante obteve alta previdenciária em 06/02/2018 e, ainda que tenha buscado pela via administrativa própria o restabelecimento do benefício, isso não eximia a empregadora de cumprir a obrigação de propiciar seu retorno ao trabalho, mesmo que em função readaptada, e pagar os salários a partir de então, considerando que o contrato, não mais suspenso desde o momento da cessação do benefício (art. 476 da CLT), retomou ...
+108 PALAVRAS
... nem de salário (ainda que permanecesse vinculada à empresa) nem de benefício previdenciário, no que se poderia denominar "o pior dos mundos". Claro que não podia a reclamada, em tais circunstâncias, deixar a trabalhadora ao desamparo, sem sua única fonte de sustento. Reconhecida assim a situação de limbo previdenciário, com direito a salários e verbas salariais da alta previdenciária até a data fixada na sentença como de rescisão do contrato. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento.
(TRT-2; Processo: 1000671-56.2024.5.02.0463; Relator(a). FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1; Data: 06/12/2024)
06/12/2024 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA