CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 93 - Constituição Federal / 1988

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92 oculto » exibir Artigo
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Arts. 94 ... 100 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 93

Cível
Apelação - Execução  - Justiça Gratuita, Nota Promissória, Contrato, Contrato de Honorários, Valor da causa irrisório, Taxas condominiais, Duplicatas - Boletos, Privilégio - Honorários Advocatícios, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Decisão ultra ou extra petita, Majorar Honorários, Confissão de dívida, Penhora do bem de família do fiador, Tempestividade recursal - feriado local, Cheque, Princípio da irretroatividade da lei nova, Seguro de vida, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Título extrajudicial, Penhora do bem de família do fiador, Parcelas vincendas, Locação comercial, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Reversibilidade da medida, Confissão de dívida, Medida irreversível, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Seguro de vida, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Inocorrência da prescrição #condomínio, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Nulidade processual - Falha na intimação, Duplicatas - Boletos, Contrato de locação, Duplicata com Aceite, Morte após o prazo de carência, Honorários recursais, Promissória em branco ou incompleta, Contrato - Pagamento, Contrato de locação, Acidente de trânsito em estado de embriaguez, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Devolução da reserva técnica, Nota Promissória, Morte por doença preexistente, Locação comercial, Promissória em branco ou incompleta, Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação, Suicídio, Responsabilidade solidária, Ausência de laudo conclusivo da causa mortis, Com recolhimento das custas, Feriado local, Duplicata com Aceite, Cheque, intimação em nome de Advogado substabelecido, Aluguel em atraso, Seguro de vida, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Seguro de vida, Nulidade - Decisão não fundamentada

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