Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 118
Eleitoral
09/09/2021
Tem dúvidas sobre o processo penal eleitoral? Confira o guia que preparamos sobre o assunto.
Você sabe como funciona o processo penal eleitoral? Quer entender sobre o assunto? Conheça todos os detalhes neste post!Súmulas e OJs que citam Artigo 118
Publicado em: 11/12/2008
STF
Tema
Tema nº 50 do STF
Tema 50: Possibilidade de substituir-se a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV e LX; e art. 93, IX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar - STM, o qual prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno, prescindindo-se da lavratura de acórdão fundamentado.
Tese: O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 50, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/03/2008, publicado em 11/12/2008)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV e LX; e art. 93, IX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar - STM, o qual prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno, prescindindo-se da lavratura de acórdão fundamentado.
Tese: O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 50, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/03/2008, publicado em 11/12/2008)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA