CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 2 - CDC / 1990

VER EMENTA

Disposições Gerais

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 2


Comentários em Petições sobre Artigo 2

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)

Cobrança de Seguro - Celular furtado

IMPORTANTE: Apesar do precedente no modelo, majoritariamente o entendimento da jurisprudência é de que a previsão clara e expressa no contrato da exclusão de furto simples do contrato de seguro inviabiliza o pedido desta ação. APELAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. CELULAR. FURTO QUALIFICADO E ROUBO. COBERTURA. FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.1. A relação jurídica estabelecida se caracteriza como de consumo, eis que as partes se subsomem, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor, segundo os arts. 2° e do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que uma comercializa produtos e serviços no mercado de consumo, o que é adquirido pela outra, tida como consumidor, que é o destinatário final, mediante contraprestação.2. É defeso ao homem médio alegar desconhecimento ou ignorância da lei acerca da distinção entre furto simples e furto qualificado, ainda mais se no próprio contrato entabulado consta a explicação dos termos em questão.3. Quando da assinatura de um contrato de forma geral, como também de uma apólice de seguro especificamente, mister se faz sua leitura e, em caso de qualquer dúvida, deve ser sanada de imediato e antes de se levar a termo.4. É válida a cláusula que exclui o furto simples da cobertura da apólice de seguro quando não restou comprovada sua abusividade.5. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão n.1097600, 20160410067674APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 17/05/2018, Publicado em: 24/05/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2

TJ-MG   17/04/2023
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE PERTENCES EM IMÓVEL LOCADO ATRAVES DE PLATAFORMA ONLINE - AIRBNB- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO. - A plataforma online de serviços de locação de imóvel por temporada - AIRBNB - responde, objetivamente, pela reparação dos danos oriundos de furto de pertences ocorrido no local de hospedagem, nos termos do art. 14 do CDC. - Devem integrar ao valor arbitrado a título de reparação patrimonial os bens furtados dos hospedes descritos no boletim de ocorrência, cujo quantum devera ser aferido em liquidação de sentença. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.146538-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023)

TJ-DFT   13/02/2019
CONSUMIDOR. FURTO EM HOTEL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor ajuizou demanda indenizatória contra o réu. Narra que seu aparelho celular foi furtado do quarto onde estava hospedado, durante o período de repouso retorno, razão pela qual formulou pedido de indenização material e moral. 2. (...). 4. Incidem no caso concreto as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 5. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º, incisos I e II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à parte ré. 6. O compulsar dos autos revela a falha na prestação de serviços, na medida em que restou comprovado que terceira pessoa acessou o quarto em que o autor estava hospedado, através da janela do banheiro, por meio de escalada, assim descrito no Laudo Pericial ID 6279822, página 2: (...) 1) (...). 7. A hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto, conforme se depreende do art. 649 do Código Civil. 8. Malgrado tenha adotado providências para proporcionar uma estadia segura, tais medidas não se mostraram eficazes, na medida em que foi possível o acesso ao quarto do autor, através da janela do banheiro, mediante escalada durante o período de repouso noturno. 9. Outrossim, a disponibilização do cofre, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não é razoável exigir que o hóspede guarde aparelho celular no cofre do quarto durante o repouso noturno. 10. Demais disso, a responsabilidade da parte ré é objetiva (artigo 14 e 17 do CDC). Com efeito, basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para a empresa arcar com os prejuízos ocasionados ao consumidor. 11. O dano material deve corresponder ao valor a ser despendido pelo recorrido com a aquisição de novo aparelho celular, o que restou demonstrado pelo documento ID 6279760. Frisa-se que a quantia lançada no orçamento acostado pelo demandante não destoa do custo de aquisição de aparelho celular de modelo equivalente ao do autor. 12. (...) A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07020575220178070011 DF 0702057-52.2017.8.07.0011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

TJ-RS   05/09/2019
DIREITO AO ARREPENDIMENTO. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC). ÕNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. Inobstante tratar-se de relação de consumo, diante da negativa da ré acerca do cancelamento dos serviços, incumbe ao autor o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). CASO CONCRETO. No caso concreto, a parte-autora não comprovou o exercício do direito de arrependimento no prazo de sete dias, não apontando nem sequer as datas de contratação do serviço e da desistência. Sentença de improcedência mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ; Apelação Cível, Nº 70082495268, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-09-2019)

  29/05/2019
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE POR TELEFONE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO INDEMONSTRADO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A autora narra que no ano de 2015 aceitou uma oferta da requerida, por telefone, ofertando um plano móvel de internet 3G (modem), sob a condição de que a demandada efetuaria a instalação do aparelho. Relata que no dia que recebeu o modem entrou em contato com a ré para que efetuassem a instalação, sendo informada de que a empresa não realizava este serviço. Sustenta que, então, solicitou o cancelamento do contrato no mesmo dia do recebimento do modem, exercendo seu direito de arrependimento, no prazo estabelecido em lei. Alega que a requerida emitiu diversas faturas com a inclusão de multa contratual, situação que fez a autora entrar em contado com a demandada, sendo informada que os débitos seriam estornados. Aduz que foi inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 15), por dívida de contrato que foi cancelado. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Junta documentos, às fls. 12/13. Em defesa, a parte ré sustenta que a demandante não comprovou a solicitação de cancelamento no prazo de sete dias, conforme art. 49, do CDC, de modo que não exerceu seu direito de arrependimento. Aduz que a empresa ré não oferece o serviço de instalação de modem, pois basta colocar o produto na entrada USB do computador, não configurando qualquer dificuldade. Afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Aduz a inexistência de dano moral indenizável. Junta documentos às fls. 74/84. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, como estabelece o art. 373, I, do CPC, bem como produzir as provas que estão ao seu alcance, ônus do qual não se desincumbiu. Em sede de recurso, alega a autora que a ré não trouxe aos autos a ligação da solicitação de cancelamento, aduzindo que incumbia à requerida a produção de tal prova. Ocorre que, neste caso, era ônus da autora comprovar que a ligação existiu, a partir da juntada de números de protocolo ou acostando histórico de ligações de seu telefone, a fim de demonstrar que exerceu seu direito de arrependimento no prazo legal, ou que solicitou o cancelamento do contrato, o que não ocorreu. A autora acosta apenas o protocolo de n° 002015111532523, que diz respeito à contratação do pacote de serviços, não servindo como prova da solicitação de cancelamento. Logo, não demonstrado o arrependimento alegado, dentro do prazo legal, tampouco a solicitação de cancelamento do contrato, não há que falar em cobrança indevida, muito menos em reparação por danos morais, já que a inscrição negativa decorre do exercício regular do direito da parte credora. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ; Recurso Cível, Nº 71008184806, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-05-2019)

TJ-AC   14/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. RESERVA DE HOSPEDAGEM EFETUADA ATRAVÉS DA INTERNET. DESAGRADO COM AS INSTALAÇÕES OFERECIDAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ART. 49, DO CDC. CUSTOS DA DESISTÊNCIA INFORMADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contrarrazões pelo Apelado Citibank S/A: a relação jurídica entre as partes é de consumo, haja vista que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC. Logo, ingressando a parte autora em face do estabelecimento de hospedagem, da intermediadora da reserva hoteleira, bem como do banco administrador do cartão de crédito, por intermédio do qual se efetivou a reserva questionada, sujeitando-se às intercorrências, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos supostos prejuízos causados ao consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso, na forma dos arts. 20 e 25, § 1º, ambos do CDC. Rejeição. 2. Tratando-se de serviço de reserva de hospedagem por meio de sítio virtual, ou seja, fora do estabelecimento comercial, aplica-se a hipótese prevista no art. 49 do CDC, o qual consagra o direito de arrependimento do consumidor. O parágrafo único do dispositivo supracitado assegura ao consumidor o direito de reembolso integral de seu dinheiro, caso o cancelamento da reserva de hotel ocorra com menos de sete dias da confirmação, sem necessidade de qualquer motivação. 3. No caso concreto, o arrependimento foi manifestado após o prazo legal estipulado, aproximadamente dezenove dias depois de confirmada a reserva e na data agendada para o início do seu usufruto, portanto, sem tempo hábil para a comercialização da hospedagem pelo estabelecimento Apelado. Além disso, o Apelante ainda usufruiu de metade da hospedagem reservada. Destarte, considerando que o cancelamento não é gratuito, conforme devidamente comunicado ao consumidor, mediante informação expressa contida no comprovante de reserva, legítima a incidência de custos pela desistência, que, no caso em apreço, corresponde a 50% do valor total da estadia. Desse modo, não tendo sido informado o cancelamento pelo estabelecimento à administradora do cartão de crédito, quiçá em razão da incidência de custos pela desistência, não há que se falar em inexigibilidade da segunda parcela cobrada no cartão de crédito do Apelante, tampouco em devolução de valores. Precedentes. 4. No que concerne ao dano moral, a despeito dos aborrecimentos causados ao Apelante, pelo fato de estar viajando, de férias, com sua família, não restou evidenciada conduta ilícita a ensejar indenização por prejuízos extrapatrimoniais. Embora seja possível denotar que os quartos necessitavam de uma certa manutenção, em verdade, o que se observa é que as acomodações reservadas foram do tipo "standard", ou seja, básicas, de uma pousada de nível intermediário, popular, com instalações aquém do padrão pretendido pelo autor, o que, por si só, não configura ato ilícito, tampouco é capaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais alegados. 5. Inviável a alegação de que o estabelecimento fez propaganda enganosa, já que a divulgação das fotos foi feita pelo site Booking.com, com quem o Apelante firmou acordo em audiência. 6. Apelo desprovido. (TJ-AC; Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712937-72.2015.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 14/10/2019)

  22/02/2019
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. 1. ( ...) 4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ. 6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no art. 261 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Precedentes. 7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço argumentativo. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.704.541/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.02.2019, DJe 22.02.2019)

TJ-GO   24/09/2019
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO GENÉRICO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, INCISO II DO CPC. LEGITIMIDADE DO SÍNDICO PARA REPRESENTAR O CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. 2. Nos moldes do art. 322, caput, do CPC, o pedido deverá ser certo e determinado. Não obstante pode o autor postular pedido genérico (art. 324, § 1º, inciso II do CPC) quando não conseguir determinar de modo definitivo e imediato as consequências do ato ou fato. No caso dos autos, os condomínios autores não tem condições de apontar com precisão os danos dos imóveis, contudo isso não retira a possibilidade de ajuizamento da demanda para pedir a reparação dos vícios encontrados, já que definida a responsabilidade civil da requerida, os moradores, de forma individualizada, poderão liquidar a sentença (art. 509, inciso I do CPC) e comprovar os danos existentes em cada imóvel. 3. Nos arts. 1.348, II, do CC e 22, § 1º, a, da Lei 4.591/64, o condomínio, representado pelo síndico (art. 75, IX, do CPC), possui legitimidade para requerer em juízo a fixação da responsabilidade civil de construtora pela reparação de defeitos dos imóveis dos moradores e nas áreas comuns dos prédios. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, pois sendo a ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. No direito à reparação do consumidor por danos causados em face de vício intrínseco ao produto, incide a regra contida no art. 27 do CDC, de modo que não há falar em prazo decadencial, mas de prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Constatada a responsabilidade da construtora pelos danos causados às unidades imobiliárias, mormente em face da conclusão apresentada no Laudo Pericial, razão assiste aos consumidores, quanto ao pedido de reparação. 6. Sendo exíguo o prazo de 90 dias para reparar os defeitos apontados nos imóveis, razoável sua prorrogação para 180 dias. 7. No caso de sentença onde não seja possível apurar o proveito econômico obtido com a demanda, visto que ilíquida a obrigação fixada, e sendo o valor da causa irrisório, imperativa a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência segundo critério equitativo, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 03152567020148090137, Relator: ÁTILA NAVES DO AMARAL, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/09/2019)

TJ-CE   28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA NO ANO DE 2012, SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ARTIGO 14 C/C 1.046 DO CPC/15). PEDIDO GENÉRICO E VALOR DA CAUSA EM QUANTIA SIMBÓLICA. ARTIGOS 258 E 286 DO CPC/73. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCABIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de atribuição de valor simbólico à causa, bem quanto a formulação de pedido genérico de reparação por danos morais em petição inicial protocolada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. Destaca-se que os artigos 14 e 1.046 do CPC/15 assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Na hipótese, considerando que a petição inicial, a determinação de sua emenda e a resposta protocolada pela parte autora foram realizadas em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), deve-se analisar tais atos sob a disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 3. O valor da causa é requisito obrigatório de toda ação, devendo sempre manter correspondência com o ganho econômico pretendido pelo interessado (art. 258, do CPC/73). Nas ações de compensação por danos morais e materiais é aquele da condenação postulada se o quantum indenizatório for mensurado na inicial pelo autor. Precedentes STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio, na vigência do CPC/73. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação, na vigência do CPC/73. Precedentes STJ. 6. Por fim, há de esclarecer que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/15, vigente à época da prolação da sentença, ao Juiz é possibilitado (permitido) corrigir de ofício e por arbitramento o valor dado à causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7. Desse modo, não assiste razão ao indeferimento da inicial nos termos da sentença ora vergastada, razão pela qual deve ser anulada com o consequente retorno do feito à origem para o seu devido prosseguimento. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 09066247820128060001 CE 0906624-78.2012.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Arts.. 4 ... 5  - Capítulo seguinte
 Da Política Nacional de Relações de Consumo

Dos Direitos do Consumidor (Capítulos neste Título) :