CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 17 - CDC / 1990

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Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

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Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 17

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber

Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 17

TJ-MG   17/04/2023
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE PERTENCES EM IMÓVEL LOCADO ATRAVES DE PLATAFORMA ONLINE - AIRBNB- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO. - A plataforma online de serviços de locação de imóvel por temporada - AIRBNB - responde, objetivamente, pela reparação dos danos oriundos de furto de pertences ocorrido no local de hospedagem, nos termos do art. 14 do CDC. - Devem integrar ao valor arbitrado a título de reparação patrimonial os bens furtados dos hospedes descritos no boletim de ocorrência, cujo quantum devera ser aferido em liquidação de sentença. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.146538-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023)

TJ-DFT   13/02/2019
CONSUMIDOR. FURTO EM HOTEL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor ajuizou demanda indenizatória contra o réu. Narra que seu aparelho celular foi furtado do quarto onde estava hospedado, durante o período de repouso retorno, razão pela qual formulou pedido de indenização material e moral. 2. (...). 4. Incidem no caso concreto as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 5. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º, incisos I e II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à parte ré. 6. O compulsar dos autos revela a falha na prestação de serviços, na medida em que restou comprovado que terceira pessoa acessou o quarto em que o autor estava hospedado, através da janela do banheiro, por meio de escalada, assim descrito no Laudo Pericial ID 6279822, página 2: (...) 1) (...). 7. A hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto, conforme se depreende do art. 649 do Código Civil. 8. Malgrado tenha adotado providências para proporcionar uma estadia segura, tais medidas não se mostraram eficazes, na medida em que foi possível o acesso ao quarto do autor, através da janela do banheiro, mediante escalada durante o período de repouso noturno. 9. Outrossim, a disponibilização do cofre, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não é razoável exigir que o hóspede guarde aparelho celular no cofre do quarto durante o repouso noturno. 10. Demais disso, a responsabilidade da parte ré é objetiva (artigo 14 e 17 do CDC). Com efeito, basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para a empresa arcar com os prejuízos ocasionados ao consumidor. 11. O dano material deve corresponder ao valor a ser despendido pelo recorrido com a aquisição de novo aparelho celular, o que restou demonstrado pelo documento ID 6279760. Frisa-se que a quantia lançada no orçamento acostado pelo demandante não destoa do custo de aquisição de aparelho celular de modelo equivalente ao do autor. 12. (...) A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07020575220178070011 DF 0702057-52.2017.8.07.0011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


TJ-RN   09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON POR OFENSA AO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demonstrado. Ausência de notificação da infratora para apresentar defesa no processo administrativo nº 018/2007. violação pela autoridade administrativa das previsões contidas nos artigos 17 e 26, do decreto estadual nº 13.379/1997 c/c arts. 42, caput e 46, caput, §§ 1º e 2º, do decreto federal nº 2.181/97. apelo conhecido e provido. (TJ-RN - AC: 20160139348 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3ª Câmara Cível)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

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 Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :