Arts. 1 ... 100 ocultos » exibir Artigos
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados;
II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, destinando-se:
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal;
IV - a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período.
§ 3º Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade.
§ 5º Os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderão ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma do disposto no Inciso III do § 8º do art. 97 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Arts. 102 ... 137 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 101
TJ-DFT
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA - COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL - COORPRE - JUIZ ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA - CABIMENTO DO MANDAMUS - PRECATÓRIO - DIREITO PREFERENCIAL - RECEBIMENTO CRÉDITO - LEI N. 6.618/2020 - INAPLICABILIDADE - COMPLEMENTAÇÃO PAGAMENTO PREFERENCIAL - NOVO FRACIONAMENTO PRECATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 102, §2º DO ADCT - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cabe mandado de segurança contra ato proferido por Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal (COOPRE), ...
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... não padece de ilegalidade ou abusividade, sendo inexistente direito líquido e certo da Impetrante à complementação de crédito preferencial mediante novo fracionamento do Precatório porquanto, adimplido o valor equivalente ao quíntuplo fixado na Lei distrital nº 3.624/2005, é inadmissível a incidência retroativa da Lei n. 6.618/2020 a momento anterior à constituição definitiva do título judicial (Tema 792 do Supremo Tribunal Federa) e o saldo ?restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório? (Art. 102, §2º do ADCT). 5. Segurança denegada.
(TJDFT, Acórdão n.1423614, 07359000220218070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 16/05/2022, Publicado em: 30/05/2022)
Acórdão em 120 |
30/05/2022
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043712-54.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado(s): MARCO FREITAS DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ ASSESSOR DO NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO ANO DE 2021 NO PLANO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO ANO 2022 PARA SUSTAR A INADIMPLÊNCIA DA IMPETRANTE NO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE DO GOVERNO FEDERAL (SICONV). ORDEM DE SEQUESTRO DE VALORES. EC N.º 109, DE 15/03/2021. ALONGAMENTO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS ...
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..., mediante depósito mensal das parcelas ajustadas no plano anual de pagamentos aprovado pelo tribunal de justiça local. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8043712-54.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante MUNICIPIO DE URUCUCA e como impetrado JUIZ ASSESSOR DO NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA. ACORDAM os magistrados integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,, em denegar a segurança, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG13
(TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8043712-54.2021.8.05.0000, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 05/10/2022)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043712-54.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado(s): MARCO FREITAS DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ ASSESSOR DO NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO ANO DE 2021 NO PLANO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO ANO 2022 PARA SUSTAR A INADIMPLÊNCIA DA IMPETRANTE NO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE DO GOVERNO FEDERAL (SICONV). ORDEM DE SEQUESTRO DE VALORES. EC N.º 109, DE 15/03/2021. ALONGAMENTO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS ...
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..., mediante depósito mensal das parcelas ajustadas no plano anual de pagamentos aprovado pelo tribunal de justiça local. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8043712-54.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante MUNICIPIO DE URUCUCA e como impetrado JUIZ ASSESSOR DO NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA. ACORDAM os magistrados integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,, em denegar a segurança, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG13
(TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8043712-54.2021.8.05.0000, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 05/10/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :