Decreto nº 9.845 (2019)

Decreto nº 9.845 (2019)

DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
LEI REVOGADA

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 .
LEI REVOGADA
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: REVOGADO
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; REVOGADO
b) portáteis de alma lisa; ou REVOGADO
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; REVOGADO
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam: REVOGADO
a) não portáteis; REVOGADO
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou REVOGADO
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; REVOGADO
III - arma de fogo de uso proibido: REVOGADO
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou REVOGADO
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; REVOGADO
IV - munição de uso restrito - as munições que: REVOGADO
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; REVOGADO
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas; REVOGADO
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou REVOGADO
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza; REVOGADO
V - munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas; REVOGADO
VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: REVOGADO
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou REVOGADO
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; REVOGADO
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas; REVOGADO
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; REVOGADO
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes; REVOGADO
X - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo; REVOGADO
XI - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características; e REVOGADO
XII - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados. REVOGADO
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. REVOGADO
§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. LEI REVOGADA
§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do Art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. LEI REVOGADA
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem o § 2º do art. 4º os Incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 LEI REVOGADA
Arts.. 3 ... 9  - Capítulo seguinte
 DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO ADMINISTRADA PELO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

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