Art. 1º
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios. LEI REVOGADAArt. 2º
Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União. LEI REVOGADAArt. 3º
O vencimento dos cargo públicos obedecerá, a padrões fixados em lei. LEI REVOGADAArt. 4º
E’ vedada a prestação de serviços gratuitos. LEI REVOGADAArt. 5º
Os cargos são considerados de carreira ou isolados. LEI REVOGADAArt. 6º
Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento. LEI REVOGADAArt. 7º
Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria. LEI REVOGADA
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento.
LEI REVOGADA
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
LEI REVOGADA
§ 3º E’ vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.
LEI REVOGADA