As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos Artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 ou à falência,, nos termos da legislação vigente.