Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 25 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei das Desapropriações   Art.:art-25  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804166-37.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Vinicius Costa Vidor ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CUSTEIO DE MUDANÇA PESSOAL. ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941...
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...
de ID 4058201.5299717 e 4058201.5299719, inaplicável ao caso o mencionado art. 25, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/1941. Neste sentido, o seguinte precedente (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0114.11.007983-6/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 02/03/2016). 5. Apelação provida para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de condenação de indenização no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de indenização pelo custeio da mudança e inverter o ônus da sucumbência nesta parte. RWN/bmca (TRF-5, PROCESSO: 08041663720194058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 17/11/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804166-37.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Vinicius Costa Vidor ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CUSTEIO DE MUDANÇA PESSOAL. ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941...
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de ID 4058201.5299717 e 4058201.5299719, inaplicável ao caso o mencionado art. 25, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/1941. Neste sentido, o seguinte precedente (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0114.11.007983-6/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 02/03/2016). 5. Apelação provida para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de condenação de indenização no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de indenização pelo custeio da mudança e inverter o ônus da sucumbência nesta parte. RWN/bmca (TRF-5, PROCESSO: 08041663720194058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 17/11/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008504-37.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/03/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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