Lei nº 9.266 (1996)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Carreira Policial Federal de que trata o Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.

Art. 2º

A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.
§ 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.

Art. 2º-A.

A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.

Art. 2º-B.

O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.

Art. 2º-C.

O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.

Art. 2º-D.

Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.
Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica.

Art. 3º

O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União.

Art. 6º

O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:
I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no Art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988;
II - isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e
III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.

Art. 7º

A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei.

Art. 8º

O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.

Art. 9º

O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
Parágrafo único. O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 10.

A Carreira de que trata esta Lei é considerada como típica de Estado.

Art. 11.

Art. 12.


Art; 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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