Lei nº 10277 (2001)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.205, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
LEI REVOGADA
I - o policiamento ostensivo; LEI REVOGADA
II - o cumprimento de mandados de prisão; LEI REVOGADA
III - o cumprimento de alvarás de soltura; LEI REVOGADA
IV - os que envolvam risco de vida; LEI REVOGADA
V - os relativos a presos; LEI REVOGADA
VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos; LEI REVOGADA
VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade; LEI REVOGADA
VIII - o registro de ocorrências policiais. LEI REVOGADA

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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