Lei de Engenharia Genética (L8974/1995)

Lei de Engenharia Genética (1995)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
LEI REVOGADA

Art. 1º-A.

Fica criada, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A CTNBio exercerá suas competências, acompanhando o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na engenharia genética, na biotecnologia, na bioética, na biossegurança e em áreas afins. LEI REVOGADA

Art. 1º-B.

A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por:
LEI REVOGADA
I - oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício nos segmentos de biotecnologia e de biossegurança, sendo dois da área de saúde humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental; LEI REVOGADA
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos titulares: LEI REVOGADA
a) da Ciência e Tecnologia; LEI REVOGADA
b) da Saúde; LEI REVOGADA
c) do Meio Ambiente; LEI REVOGADA
d) da Educação; LEI REVOGADA
e) das Relações Exteriores; LEI REVOGADA
III - dois representantes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sendo um da área vegetal e outro da área animal, indicados pelo respectivo titular; LEI REVOGADA
IV - um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor; LEI REVOGADA
V - um representante de associação legalmente constituída, representativa do setor empresarial de biotecnologia; LEI REVOGADA
VI - um representante de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do trabalhador. LEI REVOGADA
§ 1º Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos com direito a voto, na ausência do titular. LEI REVOGADA
§ 2º A CTNBio reunir-se-á periodicamente em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente a qualquer momento, por convocação de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. LEI REVOGADA
§ 3º As deliberações da CTNBio serão tomadas por maioria de dois terços de seus membros, reservado ao Presidente apenas o voto de qualidade. LEI REVOGADA
§ 4º O quorum mínimo da CTNBio é de doze membros presentes, incluindo, necessariamente, a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I deste artigo. LEI REVOGADA
§ 5º A manifestação dos representantes de que tratam os incisos II a VI deste artigo deverá expressar a posição dos respectivos órgãos. LEI REVOGADA
§ 6º Os membros da CTNBio deverão pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos éticos profissionais, vedado envolver-se no julgamento de questões com as quais tenham algum relacionamento de ordem profissional ou pessoal, na forma do regulamento. LEI REVOGADA

Art. 1º-C.

A CTNBio constituirá, dentre seus membros efetivos e suplentes, subcomissões setoriais específicas na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.
LEI REVOGADA

Art. 1º-D.

Compete, entre outras atribuições, à CTNBio :
LEI REVOGADA
I - aprovar seu regimento interno; LEI REVOGADA
II - propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a Política Nacional de Biossegurança; LEI REVOGADA
III - estabelecer critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, e o meio ambiente; LEI REVOGADA
IV - proceder à avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM, a ela encaminhados; LEI REVOGADA
V - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança dos consumidores, da população em geral e do meio ambiente; LEI REVOGADA
VI - relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e biossegurança em nível nacional e internacional; LEI REVOGADA
VII - propor o código de ética das manipulações genéticas; LEI REVOGADA
VIII - estabelecer normas e regulamentos relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM; LEI REVOGADA
IX - propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança; LEI REVOGADA
X - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios), no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM; LEI REVOGADA
XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB); LEI REVOGADA
XII - classificar os OGM segundo o grau de risco, observados os critérios estabelecidos no anexo desta Lei; LEI REVOGADA
XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei; LEI REVOGADA
XIV - emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, sobre atividades, consumo ou qualquer liberação no meio ambiente de OGM, incluindo sua classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao seu uso, encaminhando-o ao órgão competente, para as providências a seu cargo; LEI REVOGADA
XV - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia genética; LEI REVOGADA
XVI - apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização no exercício de suas atividades relacionadas a OGM; LEI REVOGADA
XVII - propor a contratação de consultores eventuais, quando julgar necessário; LEI REVOGADA
XVIII - divulgar no Diário Oficial da União o CQB e, previamente à análise, extrato dos pleitos, bem como o parecer técnico prévio conclusivo dos processos que lhe forem submetidos, referentes ao consumo e liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas; LEI REVOGADA
XIX - identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e derivados potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e da saúde humana. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O parecer técnico conclusivo da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitando as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerando as particularidades das diferentes regiões do País, visando orientar e subsidiar os órgãos de fiscalização no exercício de suas atribuições. LEI REVOGADA

Art. 2º

As atividades e projetos, inclusive os de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e de produção industrial que envolvam OGM no território brasileiro, ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão tidas como responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelos eventuais efeitos ou conseqüências advindas de seu descumprimento.
LEI REVOGADA
§ 1º Para os fins desta Lei consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidades como sendo aqueles conduzidos em instalações próprias ou os desenvolvidos alhures sob a sua responsabilidade técnica ou científica. LEI REVOGADA
§ 2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas enquanto agentes autônomos independentes, mesmo que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas. LEI REVOGADA
§ 3º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos neste artigo, deverão certificar-se da idoneidade técnico-científica e da plena adesão dos entes financiados, patrocinados, conveniados ou contratados às normas e mecanismos de salvaguarda previstos nesta Lei, para o que deverão exigir a apresentação do Certificado de Qualidade em Biossegurança de que trata o art. 6º, inciso XIX, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos de seu descumprimento. LEI REVOGADA

Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, define-se:
LEI REVOGADA
I - organismo - toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser conhecidas; LEI REVOGADA
II - ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) - material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência; LEI REVOGADA
III - moléculas de ADN/ARN recombinante - aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; LEI REVOGADA
IV - organismo geneticamente modificado (OGM) - organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; LEI REVOGADA
V - engenharia genética - atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural. LEI REVOGADA

Art. 4º

Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
LEI REVOGADA
I - mutagênese; LEI REVOGADA
II - formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal; LEI REVOGADA
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; LEI REVOGADA
IV - autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural. LEI REVOGADA

Art. 5º

()
LEI REVOGADA

Art. 6º

()
LEI REVOGADA

Art. 7º

Caberá, dentre outras atribuições, aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei:
LEI REVOGADA

Art. 7º

Caberá aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, no campo das respectivas competências, observado o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei:
LEI REVOGADA
I - () LEI REVOGADA
II - a fiscalização e a monitorização de todas as atividades e projetos relacionados a OGM do Grupo II; LEI REVOGADA
II - a fiscalização e o monitoramento das atividades e projetos relacionados a OGM; LEI REVOGADA
III - a emissão do registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente; LEI REVOGADA
IV - a expedição de autorização para o funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM; LEI REVOGADA
V - a emissão de autorização para a entrada no País de qualquer produto contendo OGM ou derivado de OGM; LEI REVOGADA
VI - manter cadastro de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados a OGM no território nacional; LEI REVOGADA
VII - encaminhar à CTNBio, para emissão de parecer técnico, todos os processos relativos a projetos e atividades que envolvam OGM; LEI REVOGADA
VIII - encaminhar para publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico; LEI REVOGADA
IX - aplicar as penalidades de que trata esta Lei nos arts. 11 e 12. LEI REVOGADA
X - a expedição de autorização temporária de experimento de campo com OGM. LEI REVOGADA
§ 1º O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da administração, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM por ela analisados, preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências e procedimentos adicionais específicos às suas respectivas áreas de competência legal. LEI REVOGADA
§ 2º Os órgãos de fiscalização poderão solicitar à CTNBio esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou agendamento de reunião com a Comissão ou com subcomissão setorial, com vistas à elucidação de questões específicas relacionadas à atividade com OGM e sua localização geográfica. LEI REVOGADA
§ 3º Os interessados em obter autorização de importação de OGM ou derivado, autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas com OGM, autorização temporária de experimentos de campo com OGM e autorização para liberação em escala comercial de produto contendo OGM deverão dar entrada de solicitação de parecer junto à CTNBio, que encaminhará seu parecer técnico conclusivo aos três órgãos de fiscalização previstos no caput deste artigo, de acordo com o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º. LEI REVOGADA
§ 4º Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso na agricultura, pecuária, aqüicultura, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei. LEI REVOGADA
§ 5º Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério da Saúde emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso humano, farmacológico, domissanitário e afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei. LEI REVOGADA
§ 6º Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso em ambientes naturais, na biorremediação, floresta, pesca e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei. LEI REVOGADA

Art. 8º

É vedado, nas atividades relacionadas a OGM:
LEI REVOGADA
I - qualquer manipulação genética de organismos vivos ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta Lei; LEI REVOGADA
II - a manipulação genética de células germinais humanas; LEI REVOGADA
III - a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; LEI REVOGADA
IV - a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível; LEI REVOGADA
V - a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio; LEI REVOGADA
VI - a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1º Os produtos contendo OGM, destinados à comercialização ou industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis. LEI REVOGADA
§ 2º Os produtos contendo OGM, pertencentes ao Grupo II conforme definido no Anexo I desta Lei, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente. LEI REVOGADA
§ 3º () LEI REVOGADA

Art. 9º

Toda entidade que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), além de indicar um técnico principal responsável por cada projeto específico.
LEI REVOGADA

Art. 10.

Compete à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) no âmbito de sua Instituição:
LEI REVOGADA
I - manter informados os trabalhadores, qualquer pessoa e a coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre todas as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes; LEI REVOGADA
II - estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei; LEI REVOGADA
III - encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, visando a sua análise e a autorização do órgão competente quando for o caso; LEI REVOGADA
IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGM; LEI REVOGADA
V - notificar à CTNBio, às autoridades de Saúde Pública e às entidades de trabalhadores, o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico; LEI REVOGADA
VI - investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM, notificando suas conclusões e providências à CTNBio. LEI REVOGADA

Art. 11.

Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos, com exceção dos §§ 1º e 2º e dos incisos de II a VI do art. 8º, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
LEI REVOGADA

Art. 12.

Fica a CTNBio autorizada a definir valores de multas a partir de 16.110,80 UFIR, a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização referidos no art. 7º, proporcionalmente ao dano direto ou indireto, nas seguintes infrações:
LEI REVOGADA
I - não obedecer às normas e aos padrões de biossegurança vigentes; LEI REVOGADA
II - implementar projeto sem providenciar o prévio cadastramento da entidade dedicada à pesquisa e manipulação de OGM, e de seu responsável técnico, bem como da CTNBio; LEI REVOGADA
III - liberar no meio ambiente qualquer OGM sem aguardar sua prévia aprovação, mediante publicação no Diário Oficial da União; LEI REVOGADA
IV - operar os laboratórios que manipulam OGM sem observar as normas de biossegurança estabelecidas na regulamentação desta Lei; LEI REVOGADA
V - não investigar, ou fazê-lo de forma incompleta, os acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética, ou não enviar relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de transcorrido o evento; LEI REVOGADA
VI - implementar projeto sem manter registro de seu acompanhamento individual; LEI REVOGADA
VII - deixar de notificar, ou fazê-lo de forma não imediata, à CTNBio e às autoridades da Saúde Pública, sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM; LEI REVOGADA
VIII - não adotar os meios necessários à plena informação da CTNBio, das autoridades da Saúde Pública, da coletividade, e dos demais empregados da instituição ou empresa, sobre os riscos a que estão submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados, no caso de acidentes; LEI REVOGADA
IX - qualquer manipulação genética de organismo vivo ou manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta Lei e na sua regulamentação. LEI REVOGADA
§ 1º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da autoridade competente, podendo paralisar a atividade imediatamente e/ou interditar o laboratório ou a instituição ou empresa responsável. LEI REVOGADA

Art. 13.

Constituem crimes:
LEI REVOGADA
I - a manipulação genética de células germinais humanas; LEI REVOGADA
II - a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio;
Pena - detenção de três meses a um ano.
LEI REVOGADA
§ 1º Se resultar em: LEI REVOGADA
a) incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; LEI REVOGADA
b) perigo de vida; LEI REVOGADA
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; LEI REVOGADA
d) aceleração de parto;
Pena - reclusão de um a cinco anos.
LEI REVOGADA
§ 2º Se resultar em: LEI REVOGADA
a) incapacidade permanente para o trabalho; LEI REVOGADA
b) enfermidade incurável; LEI REVOGADA
c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; LEI REVOGADA
d) deformidade permanente; LEI REVOGADA
e) aborto;
Pena - reclusão de dois a oito anos.
LEI REVOGADA
§ 3º Se resultar em morte;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
LEI REVOGADA
III - a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
LEI REVOGADA
IV - a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio;
Pena - detenção de três meses a um ano;
LEI REVOGADA
V - a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei.
Pena - reclusão de um a três anos;
LEI REVOGADA
§ 1º Se resultar em: LEI REVOGADA
a) lesões corporais leves; LEI REVOGADA
b) perigo de vida; LEI REVOGADA
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; LEI REVOGADA
d) aceleração de parto; LEI REVOGADA
e) dano à propriedade alheia; LEI REVOGADA
f) dano ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
LEI REVOGADA
§ 2º Se resultar em: LEI REVOGADA
a) incapacidade permanente para o trabalho; LEI REVOGADA
b) enfermidade incurável; LEI REVOGADA
c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; LEI REVOGADA
d) deformidade permanente; LEI REVOGADA
e) aborto; LEI REVOGADA
f) inutilização da propriedade alheia; LEI REVOGADA
g) dano grave ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a oito anos;
LEI REVOGADA
§ 3º Se resultar em morte;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
LEI REVOGADA
§ 4º Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio de OGM for culposo:
Pena - reclusão de um a dois anos.
LEI REVOGADA
§ 5º Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM for culposa, a pena será aumentada de um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão. LEI REVOGADA
§ 6º O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos animais, às plantas e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta Lei. LEI REVOGADA

Art. 14.

Sem obstar a aplicação das penas previstas nesta Lei, é o autor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Disposições Gerais e Transitórias
LEI REVOGADA

Art. 15.

Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 16.

As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGM.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Verificada a existência de riscos graves para a saúde do homem ou dos animais, para as plantas ou para o meio ambiente, a CTNBio determinará a paralisação imediata da atividade. LEI REVOGADA

Art. 17.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 18.

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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