Estatuto do Desarmamento (L10826/2003)

Artigo 17 - Estatuto do Desarmamento / 2003

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DOS CRIMES E DAS PENAS

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Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.2. Não se admite a excepcional aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições em contexto comercial, infringindo, assim, o disposto no art. 17 da Lei 10.826/2003.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.203.027/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 13/03/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus que objetivava o trancamento de ação penal, na qual se imputa ao paciente a prática, em tese, do delito descrito no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo). O presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.2. As teses desenvolvidas pela defesa recaem na tentativa de demonstrar que o paciente comercializava as armas de forma legal, em observância às especificações do Exército Brasileiro e que a propositura da ação penal funda-se em equívoco. Todavia, não cabe às instâncias superiores substituírem o Juízo de Primeiro Grau na análise fático probatória em sede de habeas corpus, sendo certo que o processo já se encontra maduro para julgamento, em fase de alegações finais da defesa.3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a independência da instância administrativa e penal.4. Em que pese a fragmentariedade do Direito Penal, a grave conduta típica de comércio ilegal de armas de fogo deve ser apurada não encontrando amparo na teoria da insignificância ou tampouco se encobrindo sob suposta absolvição na esfera administrativa, cabendo ao Juízo de Primeiro Grau se debruçar sobre o arcabouço probatório, a fim de averiguar a existência de materialidade delitiva e do dolo, o qual não poder ser afastado na via estreita do writ.5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no HC 443.213/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)
Acórdão em INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA | 30/08/2018

TRF-4


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 17 DA LEI 10.826/2003. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MODALIDADES OCULTAR E MANTER EM DEPÓSITO. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. As modalidades "ocultar" e "manter em depósito" do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003 caracterizam crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. (TRF-4, HC 5050966-58.2022.4.04.0000, Relator(a): LORACI FLORES DE LIMA, OITAVA TURMA, Julgado em: 25/01/2023, Publicado em: 25/01/2023)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 25/01/2023
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