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Renúncia
Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 151
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Nos termos do art. 151 da Lei 6.404/1976, a renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante. Hipótese em que a renúncia do agravante não foi levada a registro no tempo próprio, continuando o agravante vinculado à sociedade executada, respondendo, portanto, por sua má-gestão, ao menos nesse momento processual.2. No caso concreto, vários dos argumentos levantados pelo agravante para a exclusão de sua responsabilidade dependem de dilação probatória, a qual é necessária inclusive para se verificar a data a partir da qual pode ser comprovada a dissolução irregular da empresa em questão, não se mostrando possível a impugnação por meio da exceção de pré-executividade.3. Recurso improvido.
(TRF-4, AG 5013233-24.2023.4.04.0000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 21/06/2023, Publicado em: 21/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
21/06/2023
TJ-MG
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUmento - AÇÃO COMINATÓRIA - PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - RENÚNCIA AO CARGO - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - COMUNICAÇÃO AOS ACIONISTAS MAJORITÁRIOS E AOS DEMAIS CONSELHEIROS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. - O art. 151, da Lei nº 6.404/76, assim dispõe: A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante - Embora a legislação não trate expressamente da renúncia do Presidente do Conselho de Administração, a orientação é que se comunique aos acionistas majoritários, com cópia para os demais conselheiros.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.133106-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv |
14/09/2023
TJ-SP Sociedade
EMENTA:
"APELAÇÃO - Ação Declaratória cumulada com indenização - Pedido de reconhecimento de ato jurídico consistente em renúncia manifestada entre as partes relacionada ao Conselho Administrativo - Inércia da sociedade empresária ao registro do ato junto à JUCESP - Reconhecimento da eficácia da renúncia entre as partes - Inércia da empresa não isenta o interessado renunciante de diligenciar para produção de eficácia do ato perante terceiros - Interessado que sequer diligenciou junto ao órgão competente - Ausência de recusa da JUCESP - Inocorrência de dano moral - Efeito externo da renúncia perante terceiros de boa-fé que somente ocorrerá na data de registro da sentença declaratória no órgão competente e publicação - Inteligência do art. 151 da Lei 6.404/1976 - Recurso improvido."
(TJSP; Apelação Cível 1024557-30.2019.8.26.0564; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 07/02/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
07/02/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 153 ... 160
- Seção seguinte
Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência
Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência
Conselho de Administração e Diretoria Administração da Companhia (Seções neste Capítulo) :