Lei nº 3577 (1959)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.
LEI REVOGADA

Art. 2º

As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuizo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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