Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 1 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Da Atividade de Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a Qualquer~~ órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-1  
17/05/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE DE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO POR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade ...
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precedentes citados, vale registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22 do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ aos processos findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda está sub judice.7. Assim, é de se manter a decisão agravada, que deu provimento ao recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item 4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias.8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (STJ, AgInt no RMS n. 56.102/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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22/11/2018 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIROS PERANTE O INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO GENÉRICA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/94. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.582.053, DJe 18/12/2017, firmou orientação no sentido de se afastar a prerrogativa do art. 7º, VI, "c", da Lei n° 8.906/94, quando a atividade exercida pelo advogado não for no âmbito das atividades privativas da advocacia, quais sejam - postulação perante o Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º da Lei n° 8.906/94).3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1309071/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
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22/09/2022 TRF-2 Acórdão

Ação Rescisória (Seção)

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.   Alegada a existência de omissões no acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas, não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o seu não provimento. 2.   A decisão embargada tratou, de forma inteira, dos temas expostos pela parte Embargante, com fundamentação bastante e inteligível, que alicerça de modo categórico as conclusões do decisum. 3.  Todos os dispositivos legais indicados pelas embargantes como tendo sido, em sua perspectiva, manifestamente violados pelo acórdão rescindendo foram expressamente analisados no voto condutor do julgamento desta ação rescisória, circunstância que, por si só, esvazia a pretensão declaratória. 4.   Os órgãos do Poder Judiciário detêm natureza deliberativa, não se prestando a responder questionários ou promover o mero esclarecimento de dúvidas que as partes possam ter sobre determinado tema de seu interesse. A mencionada atividade de orientação é, a rigor, privativa da advocacia (art. 1º, II da Lei n. 8.906/1994), cabendo ao Poder Judiciário decidir os conflitos reais e concretos que envolvam divergências nas orientações sustentadas pelas partes.  Precedentes (STJ EDcl no AgRg no Ag n. 36.751 e EDcl na SLS 218). 5.    Embargos de declaração desprovidos. gma (TRF-2, Ação Rescisória (Seção) n. 00019721220204020000, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Assinado em: 22/09/2022)
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