Decreto-Lei nº 13 (1966)

Decreto-Lei nº 13 (1966)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO que na conjuntura de desinflação em que se encontra o país, vem ocorrendo, com certa frequência, a redução do capital de giro das emprêsas e a ocorrência de dificuldades para a liquidação de seus compromissos;
CONSIDERANDO que o agravamento dessa situação poderá ocasionar dificuldades financeiras que, pela sua gravidade e extensão, seriam suscetíveis de atingir a segurança nacional e a tranquilidade pública;
CONSIDERANDO que é princípio básico na ação da iniciativa privada do Govêrno o refôrço da iniciativa privada nacional como elemento fundamental do progresso econômico e do bem estar coletivo,
DECRETA:

Art 1º

O Banco Central da República do Brasil, por meio do Banco do Brasil, das Caixas Econômicas e de instituições de crédito da rêde particular, poderá suprir recursos para a assistência financeira de emprêsas que se comprometerem a vender, com presteza, mercadorias estocadas, imóveis e outros bens patrimoniais seus ou de seus sócios ou acionistas, com a finalidade de refôrço do capital de giro da sociedade e de normalização de sua situação financeira.
LEI REVOGADA

Art 2º

Os Bancos autorizados pelo Banco Central a receber depósitos com correção monetária poderão aceitá-los a prazo fixo mínimo de 180 dias, sendo-lhes ainda facultado emitir certificados de títulos representativos dos depósitos, com isenção do impôsto de renda sôbre os respectivos juros, no exercício de 1967, desde que os depósitos sejam efetivados até 31 de dezembro de 1966.
LEI REVOGADA

Art 3º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :