REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL - DE APRENDIZAGEM RURAL (DEC566/1992)

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL - DE APRENDIZAGEM RURAL (1992)

Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

Art. 1º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º

O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, no território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.
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 Da Organização e Administração

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