Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 9 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

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Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º ().
§ 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 8º ().
§ 9º ().
§ 10. ().
§ 11. ().
§ 12. ().
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-9  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. FALTA DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS PENDENTES.1. Coforme art. 9º, §5º, da LC nº 123/2006, regra geral é que "A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores". 2. A previsão no distrato da sociedade de assunção da única sócia no momento do ato de assunção da responsabilidade pelos débitos pendentes da pessoa jurídica em dissolução tem força para transferir o ônus pelo pagamento da dívida.3. O encerramento da sociedade com recebimento de valores a título de saldo de haveres mesmo com a existência de débitos em aberto tem o condão de transformar a dissolução em irregular, cabível o redirecionamento para o sócio responsável pela dissolução. (TRF-4, AC 5043333-50.2019.4.04.7000, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 07/02/2024, Publicado em: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/02/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA. MICROEMPRESA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. A pessoa jurídica regularmente extinta não possui personalidade jurídica ou capacidade processual, do que a execução fiscal contra ela ajuizada, exclusivamente nos casos em que a extinção se deu antes da inscrição em dívida ativa, deve ser extinta sem exame de mérito.2. A previsão de responsabilidade solidária das micro e pequenas empresas constante nO art. 9º da LC nº 123/2006 não tem o condão de alterar o entendimento. (TRF-4, AC 5019079-81.2017.4.04.7000, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 26/07/2023, Publicado em: 31/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/07/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. LC 123/06, ART. 9º, §5º. A circunstância de o art. 9º da LC 123/06 permitir a baixa das ME e EPP optantes pelo SIMPLES, independentemente da regularidade tributária, não obstaculiza e nem impõe condição ao redirecionamento da execução fiscal diante da dissolução irregular, sobretudo porque nesta hipótese a responsabilidade dos administradores passa a ser solidária, consoante prevê o §5º. (TRF-4, AG 5030441-26.2020.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 14/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/06/2023
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