Lei do Mandado de Segurança (L12016/2009)

Artigo 12 - Lei do Mandado de Segurança / 2009

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 11 ocultos » exibir Artigos
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Arts. 13 ... 29 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei do Mandado de Segurança   Art.:art-12  

TRT-10


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos originados por mandado e segurança (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009), diligência que quando olvidada encerra o potencial de contaminar os atos posteriores ao momento previsto para a sua realização. 2. A inobservância das formalidades exigidas pelo § 1º do art. 629 da CLT, sem justificativa, abala a higidez dos autos de infração, autorizando todo o contexto a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela agravante. 3. Agravo interno conhecido e provido. (TRT-10; Processo: 0001765-65.2024.5.10.0000; Relator(a). JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan; Data: 01/09/2024)
Acórdão em Tutela Cautelar Antecedente | 01/09/2024

STF


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES E AO PAGAMENTO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. INDÍCIOS DE CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS POR MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS.1.A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas ocorre em 5 (cinco) anos.2. Para interromperem a prescrição, os atos de investigação devem implicar diretamente os responsáveis, que devem ser cientificados de forma tempestiva. Precedentes.3. Se os fatos apurados não chegaram ao conhecimento dos responsáveis a tempo, o Supremo Tribunal Federal não tem reconhecido os marcos interruptivos da prescrição eventualmente invocados pela Administração. Precedentes.3.Liminar deferida para suspender, relativamente aos impetrantes, os efeitos das decisões proferidas na TC nº 013.369/2015-6, em curso no Tribunal de Contas da União, bem como para suspender o andamento do referido processo administrativo até ulterior decisão de mérito neste mandado de segurança. (STF, MS 39657 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 07/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA | 15/08/2024

STF


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PASSADOS MAIS DE DEZ ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO À CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DO REFERENDO DA MEDIDA LIMINAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No julgamento do RE 636.553, Tema 445 da sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a seguinte Tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.2. Constatado o decurso do prazo quinquenal entre a chegada do processo relativo ao ato de concessão inicial de aposentadoria do Impetrante à Corte de Contas e a determinação de negativa do respectivo registro, é de rigor a concessão da segurança pleiteada.3. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, com a concessão definitiva da segurança. Prejudicado o agravo regimental interposto. (STF, MS 35843 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 22/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA | 29/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :