Art. 1
º Ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do Art. 69 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da Lei n º 13.254, de 13 de janeiro de 2016 .
ALTERADO
Art. 2
º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO