Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 4 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

VER EMENTA

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Arts. 5 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Arts.. 8 ... 17  - Título seguinte
 DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Início (Livros neste Conteúdo) :