Lei de Alimentos (L5478/1968)

Artigo 22 - Lei de Alimentos / 1968

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de Medidas Protetivas 

Pelo caráter cautelar, atenção à necessidade de se instaurar o processo principal no prazo previsto no art. 308 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NO CURSO DE AÇÃO CAUTELAR, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SEM RAZÃO. (...) Quanto ao mérito, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar possuem competência híbrida para julgar casos cíveis e penais, a fim de proteger, num único processo, a mulher vítima de violência praticada no contexto doméstico e familiar, a teor do art.14 da Lei nº 11.340/2006. A fixação de alimentos provisórios, nos casos de violência doméstica, é uma das medidas previstas no art. 22 do mesmo diploma legal. Cumpre destacar que, por definição da Lei nº 5.478/68, ao fixar os alimentos provisórios o magistrado procura afastar o estado de violência e preservar a vida e a saúde alimentar do beneficiário, que vive situação de vulnerabilidade momentânea. Por outro lado, os alimentos provisórios fixados em caráter liminar poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação original. De fato, do compulsar dos autos, vê-se que a Agravada obteve a proteção cautelar, por meio de decisão, originalmente, prolatada, em 18/12/2019, a qual foi revista, em decisão proferida em 04/03/2021. Sabe-se que a concessão das medidas cautelares encontra embasamento no juízo de probabilidade do direito alegado. Embora no microssistema de proteção da denominada Lei Maria da penha as medidas cautelares de proteção não ostentem a natureza de medidas preparatórias para ajuizamento de outras ações judiciais, não se desconhece o que o art. 308 do CPC prevê que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. Tal dispositivo visa evitar a perpetuação da medida de caráter provisório, que deve subsistir em breve espaço de tempo, em prestígio aos demais princípios processuais, mormente o Princípio do Devido Processo Legal. Conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, nesta sede, é indevido utilizar o procedimento cautelar previsto na Lei Maria da Penha para antecipar discussões que devem ser feitas pelas vias apropriadas, com respeito ao já assinalado princípio do devido processo legal. De fato, as questões relativas ao convívio com os filhos e a partilha são objeto de ações próprias, ambas em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. Não persistem as razões que justificaram a determinação de pagamento dos alimentos provisórios, especialmente pelo longo decurso de prazo, entre a primeira decisão e a presente data, cujo lapso supera um ano e meio, prazo no qual a própria Agravada evidencia que ela já desenvolve atividade laborativa. Registre-se, ademais, quenão se evidencia a necessidade da manutenção da medida protetiva de natureza patrimonial ora vergastada parapreservaraintegridadefísicaeemocionaldaagravada, certo que o aspecto patrimonial dos alimentos, não sendo da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, deve ser discutido na via processual adequada, qual seja, o Juízo de Família. Por fim, sabe-se que revogação é a forma de se desfazer determinado ato válido e legítimo que, todavia, não é mais conveniente, útil ou oportuno. Ostenta, pois efeito ex nunc mantidas as situações atingidas antes da sua revogação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para revogar a medida protetiva referente aos alimentos provisórios. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REVOGAR A MEDIDA PROTETIVA REFERENTE AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR. (...) (AGDO: (...) WAYHS). PRESENTE NA SESSÃO A DRª (...) (AGRE: (...) GRAFAS). (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023820-14.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI, Publicado em: 16/09/2021)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22


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