Pagos por pessoa jurídica
Art. 685.
Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do Art. 677 , os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário que pagar rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos pertencentes à categoria de arrumadores ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 1º ).
Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
Art. 686.
Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o Art. 677 incidirá sobre ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput ):
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput, inciso I ); e
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput, inciso II ).
Parágrafo único. O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados .