REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do trabalho assalariado

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Do trabalho assalariado

Pagos por pessoa física ou jurídica

Art. 681.

Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado na forma prevista no Art. 677 , os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso I ; e Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, art. 34 ).

Férias de empregados

Art. 682.

O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base nas tabelas progressivas constantes do Art. 677 .
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no Art. 7º, caput , inciso XVII, da Constituição e no Art. 143 do Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo .

Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas

Art. 683.

As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados das empresas serão tributadas exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crédito, com base nas seguintes tabelas progressivas e não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual :
I - para o ano-calendário de 2013:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 6.000,00--
DE 6.000,01 A 9.000,007,5450,00
DE 9.000,01 A 12.000,00151.125,00
DE 12.000,01 A 15.000,0022,52.025,00
Acima de 15.000,0027,52.775,00
II - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 6270,00--
DE 6.270,01 A 9.405,007,5470,25
DE 9.405,01 A 12.540,00151.175,83
DE 12.540,01 A 15.675,0022,52.116,83
Acima de 15.675,0027,52.899,88
III - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 6.677,55--
DE 6.677,56 A 9.922,287,5500,82
DE 9.922,29 A 13.167,00151.244,99
DE 13.167,01 A 16.380,3822,52.232,51
Acima de 16.380,3827,53.051,53
§ 1º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o imposto sobre a renda deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, por meio da utilização da tabela constante do caput , e deduzido o valor retido anteriormente do imposto assim apurado
§ 2º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, e ficarão sujeitos, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do caput . .
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se pagamento acumulado o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário .
§ 4º Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, hipótese em que a mesma parcela não poderá ser utilizada para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos
§ 5º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil
§ 6º A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores das tabelas progressivas constantes do caput serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas

Ausentes no exterior a serviço do País

Art. 684.

As pessoas físicas residentes no País que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do Art. 677 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, caput ).
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º ).
§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições estabelecidas neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 3º ).
§ 3º Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, serão permitidas as deduções a que se referem os Art. 708 ao art. 710 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos II a V ).
§ 4º As deduções de que tratam os Art. 709 e art. 710 serão convertidas em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 2º ).
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 Do trabalho não assalariado

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