Art. 984.
Os tabeliães, os escrivães, os distribuidores, os oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, os contadores e os partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o exame e a verificação das escrituras, dos autos e dos livros de registro em cartórios, auxiliarão, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 128 ; e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º) .Art. 985.
Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob a sua responsabilidade, por meio da apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
§ 1º Cada operação imobiliária corresponderá a uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, da averbação, da lavratura, da matrícula ou do registro da operação, e o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo fixado, ficará sujeito à multa de que trata o Caput do art. 1.019 , observado também o disposto em seu § 1º .
§ 2º O responsável que apresentar a DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito à multa estabelecida no § 2º do art. 1.019