Art. 801.
O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 32 ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea "b", item 1) .
§ 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, caput ).
§ 2º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos sobre a renda por ele devidos ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º ).
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 2º ).