REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das normas gerais

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Das normas gerais

Art. 798.

Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas às normas de tributação previstas neste Capítulo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, caput , e Art. 33 ).
§ 1º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º ).
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 34 ):
I - às hipóteses de que trata o Art. 876 ; e
II - à carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos Art. 790 e Art. 839 , por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.
Arts.. 799 ... 800  - Seção seguinte
 Da incidência, da base de cálculo e das alíquotas

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE RENDA FIXA (Seções neste Capítulo) :