Autorizadas a funcionar no País
Art. 467.
As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, caput ) :
I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; e
II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1º Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único) .
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o Art. 381 , obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º ).
Comitentes domiciliados no exterior
Art. 468.
As normas estabelecidas neste Regulamento sobre a determinação e a tributação dos lucros apurados no País pelas filiais, pelas sucursais, pelas agências ou pelas representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de remessa para o País de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º e § 2º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 ):
I - o intermediário no País que for o importador ou o consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;
II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e as despesas da operação que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no País e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso II;
IV - na falta de apuração, nos termos estabelecidos no inciso I ao inciso III, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados, observado o disposto neste Regulamento; e
V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.