Art. 470.
A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação poderá usufruir dos seguintes incentivos ou benefícios incidentes sobre o imposto :
I - previstos para as áreas da Sudene e da Sudam, de acordo com o disposto nos Art. 628, art. 629 , Art. 634 e art. 635 ;
II - alíquota reduzida a zero para o imposto de renda incidente sobre remessas ao exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas à pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, à participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros e à propaganda realizadas no âmbito desses eventos ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 9º ; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III) ; e
III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no Art. 326 ao art. 329 , Art. 335 , Art. 359 e Art. 564 ao art. 572 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26 ; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso V) .