Art. 88.
Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se patrocínio a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, caput, inciso II ; e Decreto nº 5.761, de 2006, art. 4º, caput, inciso V)
Parágrafo único. Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos Art. 91 e art. 92 ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º ).