REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos incentivos às atividades culturais ou artísticas

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Dos incentivos às atividades culturais ou artísticas

Art. 84.

A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80 , na declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou de patrocínios, tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos estabelecidos no Inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e Art. 26 ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso II ):
I - em geral, observado o disposto no Art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991 ;
II - exclusivos dos segmentos :
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes; e
III- apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, no mínimo, um ano (Lei n º 12.852, de 5 de agosto de 2013, art. 25, parágrafo único) .
§ 1º As deduções não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 80 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e Art. 26, caput, inciso I) :
I - a oitenta por cento das doações e a sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e
II - à quantia efetivamente despendida nas doações e nos patrocínios, na hipótese prevista no inciso II do caput .
§ 2º Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário .

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Dos incentivos às atividades culturais ou artísticas) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 85  - Subseção seguinte
 Dos projetos beneficiados com incentivos de fomento à atividade audiovisual