REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos lucros distribuídos disfarçadamente

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Dos lucros distribuídos disfarçadamente

Art. 528.

Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII ):
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
§ 1º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica nas hipóteses de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos avaliados a valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22 ).
§ 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na declaração de bens ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º ).
§ 3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 2º ).

Pessoas ligadas e valor de mercado

Art. 529.

Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º ):
I - o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; e
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II.
§ 1º O valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociação do bem no mercado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º ).
§ 2º O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º ).
§ 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem, de modo relevante, na determinação do preço ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º ).
§ 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos estabelecidos nos § 2º e § 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 7º ).

Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros

Art. 530.

Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, será presumida a distribuição disfarçada de lucros, ainda que os negócios de que tratam o Inciso I ao inciso VI do caput do art. 528 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, caput ).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou por meio de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único ).

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Dos lucros distribuídos disfarçadamente) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Arts.. 531 ... 532  - Subseção seguinte
 Do cômputo na determinação do lucro real