REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do cômputo na determinação do lucro real

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Do cômputo na determinação do lucro real

Art. 531.

Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica, na hipótese prevista ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, caput, incisos I ao III, V e VI ):
I - nos Incisos I e IV do caput do art. 528 , a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
II - no Inciso II do caput do art. 528 , a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III - no Inciso III do caput do art. 528 , a importância perdida não será dedutível;
IV - no Inciso V do caput do art. 528 , o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; e
V - no Inciso VI do caput do art. 528 , as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

Art. 532.

O disposto no Art. 531 aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Regulamento.
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 DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Dos lucros distribuídos disfarçadamente (Subseções neste Seção) :