Art. 531.
Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica, na hipótese prevista ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, caput, incisos I ao III, V e VI ):
I - nos Incisos I e IV do caput do art. 528 , a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
II - no Inciso II do caput do art. 528 , a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III - no Inciso III do caput do art. 528 , a importância perdida não será dedutível;
IV - no Inciso V do caput do art. 528 , o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; e
V - no Inciso VI do caput do art. 528 , as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.