REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos livros fiscais

VER EMENTA

Dos livros fiscais

Art. 275.

A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º e art. 27 ):
I - de registro de inventário;
II - de registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - Lalur;
IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e
V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput , as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas .
§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II do caput , ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio .
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no Decreto nº 6.022, de 2007 .

Art. 276.

No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º ).
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no Art. 304 ao art. 310 .

Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 277.

No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput , inciso I ):
I - lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos Art. 248 e art. 249 ;
II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o Art. 287 , e a apuração do imposto sobre a renda;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.
§ 1º O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I e § 1º ).
§ 2º A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea "d" ).
§ 3º As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea "e" ).
§ 4º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 3º ).
Art.. 278  - Seção seguinte
 Da conservação de livros e comprovantes

DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Seções neste Capítulo) :