REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das demonstrações financeiras

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Das demonstrações financeiras

Art. 286.

Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º ; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ).
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI ; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ).
§ 2º Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 51 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º, § 3º ).
Art.. 287  - Capítulo seguinte
 DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Seções neste Capítulo) :