REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da limitação na compensação de perdas

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Da limitação na compensação de perdas

Art. 857.

Ressalvado o disposto no Art. 855 , as perdas apuradas nas operações de que tratam o Art. 842 e o Art. 846 ao art. 848 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas nos referidos artigos
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída para fins de determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).
§ 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o Inciso I do caput do art. 859 , em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável .
Art.. 858  - Capítulo seguinte
 DO TRATAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

DO TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS, DOS GANHOS LÍQUIDOS E DAS PERDAS (Seções neste Capítulo) :