Art. 855.
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day - trade ), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real .
§ 1º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o Inciso I do caput do art. 859 em operações de day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio .
§ 2º Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas em operações de day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Art. 856.
São também indedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:
I - com os ativos a que se refere o Art. 792 ;
II - de alienação de quotas dos Funcines, de que trata o Art. 821 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ); e
III - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o Caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º ; e Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10) .