Investimentos
Art. 546.
Até o exercício financeiro de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma de regulamento específico .
§ 2º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo .
§ 3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 10 do art. 446 e no Art. 493 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 2º e § 3º ; e Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º ).
§ 4º A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 2º e § 3º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º, § 4º, inciso I ).
§ 5º Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da quota única do imposto sobre a renda .
Patrocínio
Art. 547.
Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine .
§ 1º A dedução prevista neste artigo fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 10 do art. 446 e no Art. 556 .
§ 2º Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores despendidos a título de patrocínio no período de apuração do imposto, trimestral ou anual .
§ 3º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput , na forma do regulamento ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 4º) .
§ 4º A Ancine poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput .
§ 5º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real .
Abatimento
Abatimento
Art. 548.
Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na fonte de que tratam o § 1º do art. 764 e o § 1º do art. 766 poderão se beneficiar de abatimento de setenta por cento desse imposto, desde que, respectivamente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º e art. 3º-A ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 49 ):
I - invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na coprodução de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, previamente aprovados pela Ancine; e
II - invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longa-metragens, documentários, telefilmes e minisséries, previamente aprovados pela Ancine.
Doação e patrocínio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
Doação e patrocínio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
Art. 549.
Os projetos produzidos com os recursos da opção por aplicar o valor correspondente a três por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, de que trata o Inciso X do caput do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 , poderão utilizar a dedução do imposto sobre a renda devido, relativamente aos investimentos e aos patrocínios, observado o disposto nos Art. 546 e art. 547 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39, caput, inciso X, e § 6º ).Depósito em conta especial
Art. 550.
O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no Art. 546 ao art. 549 , depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente à dedução ou ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação esteja sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos ou patrocínios em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente .
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, na hipótese prevista no Art. 548 ; e
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hipótese prevista no § 4º do art. 547 .
§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária .
Não aplicação de depósitos
Não aplicação de depósitos