REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

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Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

Art. 553.

Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, caput ).
§ 1º A dedução a que se refere o caput poderá ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com aquelas referidas nos Art. 546 e art. 547 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, § 1º ).
§ 2º Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines no respectivo período de apuração de imposto sobre a renda ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, § 3º ).
§ 3º A dedução prevista neste artigo fica limitada a três por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no Art. 556 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 2º ).
§ 4º A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no § 3º na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 4º ).
§ 5º Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ).

Art. 554.

O descumprimento dos projetos executados com os recursos recebidos do FNC alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos recursos acrescidos de ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 61 ):
I - juros moratórios equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento; e
II - multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos.
Possibilidade de utilização concomitante de incentivos

Art. 555.

Os projetos que receberem os incentivos previstos no Capítulo IX deste Título poderão usufruir os benefícios previstos neste Capítulo, desde que enquadrados em seus objetivos e o total desses incentivos esteja limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine .

Art. 556.

A soma das deduções previstas nos Art. 537 , Art. 546 , Art. 547 e Art. 553 não poderá reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no Art. 625 (Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 6º ; Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, caput, inciso II ).
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