REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do início da equiparação

VER EMENTA

Do início da equiparação

Momento de determinação

Art. 168.

A equiparação ocorrerá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º ; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 ):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no Art. 163 ;
II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no Art. 164 ; e
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no Art. 165 .

Art. 169.

A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ):
I - do instrumento inicial de alienação do imóvel;
II - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou
III - do loteamento.
Parágrafo único. A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ).

Início da aplicação do regime fiscal

Art. 170.

A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos Art. 163 e art. 164 terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º ).

Não subsistência da equiparação

Art. 171.

Não subsistirá a equiparação de que trata o Art. 163 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964 , ou no Art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979 , o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º ).

Obrigações acessórias

Art. 172.

As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a:
I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970 ; Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "a" ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II );
II - manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto nos Art. 275 e Art. 599 ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12 );
III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "c" ); e
IV - efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "d" ).
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendido o disposto no Art. 173 ao art. 176 .
Arts.. 173 ... 176  - Subseção seguinte
 Da determinação do resultado

Das empresas individuais imobiliárias (Subseções neste Seção) :