REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da determinação do resultado

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Da determinação do resultado

Resultados e rendimentos compreendidos

Art. 173.

O lucro da empresa individual de que trata esta Subseção, determinado ao término de cada período de apuração, de acordo com o disposto no Art. 481 ao art. 484 , compreenderá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 2º ):
I - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, de forma a abranger o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
II - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação; e
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas "a" e "b", na hipótese de atraso no pagamento, até a sua efetiva liquidação; e
III - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos excluídos

Art. 174.

Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 4º ):
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.

Valor de incorporação de imóveis

Art. 175.

Para fins de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, e das construções e das benfeitorias executadas, hipótese em que a atualização incide, desde a época de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos Art. 136 e Art. 138 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I , e Art. 30 ).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º );
II - na data da primeira alienação, nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro, observado o disposto no Art. 164 ;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no Art. 165 ; e
IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais, observado o disposto no Art. 165 .
Distribuição do lucro

Art. 176.

O lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, como automaticamente distribuído no período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14 ; e Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º e Art. 4º) .
Parágrafo único. Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).
Art.. 177  - Subseção seguinte
 Do término da equiparação

Das empresas individuais imobiliárias (Subseções neste Seção) :