REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da incidência e da base de cálculo

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Da incidência e da base de cálculo

Art. 808.

Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada calcularão o imposto sobre a renda no resgate de quotas, de forma a abranger os rendimentos e os ganhos totais do patrimônio do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º ; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 1º e art. 2º ).
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 7º ).
§ 2º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de quinze por cento .
§ 3º Ao fundo ou ao clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção a que se refere o caput , será aplicado o disposto nos Art. 790 e Art. 799 , a partir do momento do desenquadramento da carteira, exceto na hipótese de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou o clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 4º ).
§ 4º As operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ( box ), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão, realizadas por fundo ou por clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo da proporção a que se refere o § 3º
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os requisitos e as condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite a que se refere o caput ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 8º ).
§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o caput

Art. 809.

As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de que trata o Art. 808 terão os rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data

Art. 810.

No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata o Art. 809 , serão observados os seguintes procedimentos ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, § 1º) :
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I ); e
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição e será aplicada alíquota de dez por cento.

Art. 811.

O disposto nos Art. 809 e art. 810 aplica-se, também, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, assim considerado pela CVM .

Art. 812.

Na hipótese de aplicações em fundos mútuos de privatização constituídos com recursos do FGTS, o imposto sobre a renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos que excederem a remuneração das contas vinculadas .

Art. 813.

Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de quotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos estabelecidos no Art. 18 da Lei nº 13.043, de 2014 ( Lei nº 13.043, de 2014, art. 18 ).
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 Da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕES (Seções neste Capítulo) :