REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da incidência

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Da incidência

Art. 760.

Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ).

Art. 761.

Fica sujeito à incidência do imposto de que trata o Art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor .
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hipótese em que não será aplicado o reajustamento de que trata o Art. 786 .
§ 2º Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas às agências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento .
Art.. 762  - Subseção seguinte
 Das isenções e das reduções

Dos rendimentos de financiamentos (Subseções neste Seção) :