REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA

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DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA

Art. 557.

A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte .
§ 1º As deduções a que se refere o caput ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, observado o disposto no Art. 625 .
§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real .
§ 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador .
§ 4º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador :
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios, as pessoas a que se refere o inciso II.

Art. 558.

É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos neste Capítulo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 em qualquer modalidade desportiva .

Art. 559.

Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se :
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade e
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput ;
II - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput , de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do projeto ; e
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social ( Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso II, alínea "b") ;
III - patrocinador - a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput ;
IV - doador - a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput ; e
V - proponente - a pessoa jurídica de direito público ou privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos estabelecidos neste Capítulo .

Art. 560.

Constituem infração ao disposto neste Capítulo :
I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que efetuar com base no disposto neste Capítulo;
II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste Capítulo;
III - desviar, para finalidade diversa da estabelecida nos projetos, recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base no disposto neste Capítulo;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Capítulo; e
V - o descumprimento de quaisquer das suas disposições ou das estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 561.

As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão :
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput .
Parágrafo único. O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput ( Lei nº 11.438, de 2006, art. 11, parágrafo único) .

Art. 562.

Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos estabelecidos no Art. 557 serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte .
Parágrafo único. Não são dedutíveis, nos termos estabelecidos neste Capítulo, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo

Art. 563.

Os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Capítulo deverão ser divulgados em sítio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, do qual constarão as informações quanto à sua origem e à sua destinação .
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 Dos incentivos à inovação tecnológica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica

DO LUCRO REAL (Capítulos neste Título) :